I) As pessoas físicas e jurídicas portadoras de registro profissional quanto ao cumprimento de suas obrigações junto ao CONRERP respectivo e referentes às infrações cometidas referentes:
a) à pontualidade e à adimplência no pagamento das contribuições devidas;
b) às disposições do Código de Ética Profissional;
c) ao uso do título de Relações Públicas em cartões de visitas, impressos e demais meios de divulgação, inclusive websites, sem que tenha sido apontado o número do registro profissional, nos termos do art.9ª da RN 11/87;
d) à validade do Certificado de Responsabilidade Técnica, nos termos do art.8º da RN Nº 11/87;
e) ao atendimento do disposto nos arts. 3º, 4º e 6º da RN Nº 11/87;
f) à validade do Registro Provisório nos termos da RN Nº 08/87.
II) Fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que:
a) não tendo o registro no CONRERP respectivo, exercem, atuam, exploram ou prestam serviços, funções ou atividades específicas de RP;
b) não sendo obrigadas ao registro no CONRERP respectivo, mantêm em seus quadros, sob qualquer forma de contrato ou vínculo, pessoas que executam as funções, os serviços e as atividades específicas de RP sem o competente registro profissional;
III) Fiscalizar as Instituições de Ensino Superior/IES, quanto:
a) à contratação de professores para as disciplinas específicas de RP sem o competente registro profissional;
b) ao ensino da disciplina Ética e Legislação em RP;
c) à inserção do bacharelando no mercado de trabalho;
d) à formação da grade curricular mínima nos termos do determinado pelo Conselho Nacional de Educação.
IV) Fiscalizar a publicidade feita sob qualquer meio, veículo e forma, de anunciantes que ofereçam ou contratem serviços, funções ou atividades específicas de RP;
V) Fiscalizar as publicações referentes a editais e atos de nomeação ou designação para cargo público praticados por entidade, autarquia, fundação, órgão ou empresa da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI) Cumprir e fazer cumprir, a tempo e a hora, as rotinas operacionais descritas nas resoluções dos Conselhos, observando-se que o Agente Fiscal, no exercício de suas atividades, lavrará:
a) Relatório de Visita, quando se tratar de Pessoa Jurídica, nos termos do anexo 2;
b) Termo de Declaração, quando se tratar de Pessoa Física, nos termos do anexo 3;
c) Termo de Advertência, quando se verificar infringência às normas da Lei 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento, baixado pelo Decreto 63.283, de 26 de setembro de 1968, nos termos do anexo 4;
VII) Executar outras atribuições que lhe forem dadas pelo Presidente do CONRERP.
§ 1º – Para o fiel desempenho de sua função, o SPF terá livre acesso aos arquivos do Conselho podendo, até mesmo, por ato do Presidente do Conselho, ser o responsável pela organização, atualização e manutenção dos dados e informações neles existentes.
§2º – O CONRERP que encontrar óbices para o cumprimento do disposto no inciso III, deste artigo, relatará os fatos ocorridos e oficiará o Presidente do CONFERP a quem caberá representar sobre eles junto ao Conselho Nacional de Educação.